JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MIGRAÇÃO DE MAJORANTE PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal). No writ alegava-se nulidade do reconhecimento pessoal, ilegalidade na dosimetria da pena e inadequação do regime prisional. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela subtração, mediante grave ameaça com arma de fogo, de valores e bens da vítima, em concurso de agentes. Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a sanção para 9 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime fechado, considerando o concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria e aplicando, na terceira fase, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 3. Insurgência no agravo. No agravo regimental, a defesa restringe a insurgência à alegada ilegalidade da dosimetria da pena, sustentando bis in idem e impossibilidade de migração da majorante do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo, bem como violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou seu enfrentamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de roubo majorado, é juridicamente válida a técnica de dosimetria que desloca a causa de aumento relativa ao concurso de agentes para a primeira fase, como circunstância judicial negativa, utilizando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo na terceira fase, à fração fixa de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem configuração de bis in idem nem violação ao enunciado da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Tribunal Superior encontra-se consolidada no sentido de que, havendo concorrência de duas ou mais causas de aumento no crime de roubo, é legítimo ao magistrado utilizar uma delas na terceira fase da dosimetria e valorar as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira etapa, sem que isso caracterize dupla punição pelo mesmo fato. 6. Ressalta-se que o concurso de agentes, além de previsto como majorante do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, representa circunstância concreta que eleva a censurabilidade da conduta, por aumentar o risco à integridade física da vítima e reduzir sua capacidade de resistência, o que justifica sua utilização como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base, quando a majorante do emprego de arma de fogo já é aplicada na terceira fase. 7. Destaca-se que a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, com motivação pautada nos antecedentes e nas circunstâncias do crime (concurso de agentes), em patamar considerado razoável e proporcional ao caso concreto, no exercício da discricionariedade regrada conferida ao magistrado pelo art. 68 do Código Penal, inexistindo critério matemático rígido para o aumento. 8. Afastam-se as alegações de violação à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não houve aumento variável na terceira fase da dosimetria fundado no número de majorantes, mas a aplicação de fração fixa de 2/3, expressamente estabelecida pelo legislador para a causa de aumento do emprego de arma de fogo no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. 9. Assinala-se que a circunstância do concurso de agentes foi deslocada para a primeira fase, como circunstância judicial concreta, de modo que a exasperação final da reprimenda não resultou de mera operação aritmética ou de fundamentação abstrata, mas da aplicação de preceito legal específico e da valoração motivada de elemento fático do caso, o que afasta a incidência do óbice sumular invocado. 10. Conclui-se que a dosimetria da pena, tal como realizada pelo Tribunal de origem, não revela ilegalidade flagrante, inexistindo motivo para reformar a decisão monocrática que negara a ordem no habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegara a ordem no habeas corpus. Tese de julgamento: 1. No crime de roubo, havendo concorrência de duas ou mais causas de aumento, o julgador pode deslocar uma das majorantes (como o concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, utilizando outra (como o emprego de arma de fogo) na terceira fase, sem configuração de bis in idem. 2. A Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando, na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, utiliza-se exclusivamente a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cuja fração de aumento é fixa em 2/3, e a outra majorante é valorada como circunstância judicial na primeira fase. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, b; 68, parágrafo único; 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226; Súmula n. 443 do STJ; Súmula n. 440 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.226.292/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJe 3.11.2025; STJ, REsp n. 2.054.504/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 946.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.2.2025, DJe 26.2.2025. (AgRg no HC n. 1.065.614/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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