JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, sob o fundamento de que a análise da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório. 2. Agravante encontra-se preso preventivamente na Casa de Custódia de Maringá/PR e responde a duas ações penais pelo crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013). 3. Defesa alegou litispendência entre os processos das Comarcas de Miracatu/SP e Cajamar/SP, sustentando violação ao princípio do ne bis in idem, afirmando que ambas as denúncias imputam ao agravante a integração da mesma estrutura criminosa, no mesmo período (2019 a 2023), com função no núcleo de "receptação" vinculado à empresa Ingá Auto Peças. 4. Defesa requereu a suspensão do processo n. 1005713-03.2023.8.26.0108, a substituição da prisão por medidas cautelares e, no mérito, o trancamento da ação penal por manifesto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais em trâmite nas Comarcas de Miracatu/SP e Cajamar/SP, considerando a alegação de tríplice identidade entre as ações, e se há violação ao princípio do ne bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da litispendência exige a verificação da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso concreto. 7. As instâncias ordinárias fundamentaram que as ações penais em Miracatu/SP e Cajamar/SP possuem composições distintas de acusados, fatos imputados, períodos e contextos organizacionais, o que afasta a configuração de litispendência. 8. A análise aprofundada da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível nos estreitos limites do habeas corpus. 9. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os fatos narrados nas ações penais são distintos, com contextos fáticos e estruturais próprios, conforme as instâncias de origem. 10. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de litispendência exige a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. A análise da litispendência que demanda revolvimento fático-probatório é incabível nos estreitos limites do habeas corpus. 3. Não há violação ao princípio do ne bis in idem quando os fatos narrados nas ações penais são distintos, com contextos fáticos e estruturais próprios, conforme as instâncias de origem. 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas em hipóteses de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019; STJ, HC n. 537.086/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020. (AgRg no HC n. 1.059.103/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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