- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COM NÍTIDO CARÁTER REVISIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada, já com trânsito em julgado, visando à revisão da condenação. 2. A defesa sustenta afronta ao princípio da colegialidade, inaplicabilidade do art. 34, XX, do RISTJ, tempestividade do agravo em razão de suspensão de prazos, e a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, com indevido afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, postulando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução máxima de 2/3 e reflexos no regime inicial e na aplicação do art. 44 do Código Penal. 3. Pretende-se a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado, a declaração de nulidade da decisão monocrática, a inclusão do habeas corpus em pauta e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, com nítido caráter revisional, para desconstituir condenação já transitada em julgado. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em habeas corpus, examinar diretamente a incidência do tráfico privilegiado, quando a matéria não foi objeto de análise no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois a agravante não apresentou fundamentos aptos a infirmar a conclusão de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 7. O habeas corpus impetrado busca, em verdade, desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, conferindo ao writ nítidas características revisionais, hipótese não admitida, por não se tratar da via adequada para revisão criminal. 8. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça apenas a revisão criminal de seus próprios julgados, não sendo possível, em habeas corpus, atuar como instância revisional de condenação proferida por outros órgãos. 9. O cabimento do tráfico privilegiado não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento direto da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas corpus originário, a incidência do tráfico privilegiado quando a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 34, XX; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no voto. (AgRg no HC n. 1.060.798/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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