- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. SÚMULA N. 96/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. As teses de absolvição e de desclassificação para a forma tentada demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente da efetiva obtenção da vantagem indevida, nos termos do Enunciado n. 96 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.848/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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