JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pelo fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reabrir discussão de mérito já decidido pelas instâncias ordinárias, em situação de trânsito em julgado da sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a expressiva quantidade do entorpecente (112 kg de cocaína), o local de refino e a culpabilidade dos agentes, identificados como responsáveis pelo fornecimento e transporte das drogas vinculadas à organização criminosa que atuava no Município de São José dos Campos e em todo Vale do Parnaíba. 5. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi justificado pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido, pela atividade de refino das drogas e pela vinculação do agravante à organização criminosa, não configurando bis in idem. 6. Fixada a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os arts. 33, § 2º, e 44, I, do Código Penal. 7. Não verificada flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem, de ofício, impõe-se reconhecer a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, assim como a impossibilidade de se rediscutir o mérito já decidido pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem. 2. A exasperação da pena-base no dobro do mínimo legal pode ser fundamentada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido, no local de refino e na culpabilidade dos agentes. 3. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é justificado pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido, pela atividade de refino das drogas e pela vinculação do agente à organização criminosa. 4. Fixada a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime fechado é adequado para o início do cumprimento da pena, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025. (AgRg no HC n. 1.062.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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