JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, por entender que o caso não apresentava excepcionalidade para a superação do referido verbete. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e estelionato, em concurso material de crimes, todos c/c o art. 28 do Código Penal, por integrar organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato eletrônico, utilizando engenharia social, aplicativos de comunicação, perfis falsos e espelhamento remoto de dispositivos para obtenção de dados bancários e realização de transferências indevidas. 3. O agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice sumular, alegando erro de identificação quanto ao verdadeiro alvo da investigação, deficiência de fundamentação do decreto prisional e ausência de análise sobre a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF, considerando os argumentos de erro de identificação do investigado, deficiência de fundamentação do decreto prisional e ausência de análise sobre medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da Súmula 691 do STF apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 8. Não há elementos nos autos que demonstrem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impede a superação da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022. (AgRg no HC n. 1.063.473/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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