- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF e no art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210 do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, nos autos da Ação Penal n. 0808906-86.2025.8.15.2002, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), com pena de 10 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão em regime fechado, além de 93 dias-multa. O magistrado negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, decretando a prisão preventiva. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, além de requerer a superação da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação da Súmula 691/STF e permitir o processamento do writ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF veda o processamento de habeas corpus contra decisão monocrática que denega liminar em writ originário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. 6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada, apontando elementos concretos como a gravidade da conduta, reincidência específica e risco de reiteração delitiva, além de destacar a necessidade de garantia da ordem pública. 7. Não se verificou, em juízo preliminar, flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou teratologia na decisão impugnada, afastando a possibilidade de superação da Súmula 691/STF. 8. A análise aprofundada do mérito da impetração compete prioritariamente ao Tribunal de origem, não cabendo à Corte Superior antecipar-se nessa apreciação, sob pena de invasão indevida da competência jurisdicional originária. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171; CPP, art. 312; RISTJ, art. 21-E, inciso IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.058.377/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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