JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente, no qual se pleiteava a revogação da custódia cautelar, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. Prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar organização criminosa voltada ao desvio de recursos públicos destinados à gestão de serviços de saúde básica e hospitalar, com imputação, em tese, dos crimes de peculato, fraude à licitação, organização criminosa, lavagem de capitais e falsidade ideológica, praticados de forma reiterada e com utilização de empresas interpostas. 3. Defesa que sustenta teratologia e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, alegando invocação genérica da gravidade dos delitos, inexistência de demonstração do periculum libertatis, falta de contemporaneidade dos fundamentos e suficiência de medidas cautelares diversas já impostas, defendendo a inaplicabilidade, no caso, da Súmula 691/STF e requerendo reconsideração da decisão monocrática ou julgamento colegiado para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 691/STF, é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ anterior, em virtude de alegada teratologia e flagrante ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 5. Há, ainda, a questão de saber se os fundamentos concretos apontados pelo Tribunal de origem quanto à materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta das condutas, risco de fuga, risco de obstrução da atuação da Justiça e contemporaneidade da medida são suficientes para afastar a caracterização de flagrante ilegalidade da prisão preventiva, bem como a alegação de suficiência de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador reafirma o entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ anterior, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, em consonância com a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 7. Constata-se, a partir da decisão do Tribunal de origem, a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria dos delitos investigados, bem como a descrição pormenorizada do modus operandi, envolvendo desvio de recursos públicos superiores a vinte milhões de reais, utilização de entidades e empresas interpostas e inserção de despesas fictícias, o que evidencia a gravidade concreta das condutas imputadas. 8. A decisão impugnada demonstra, ainda, risco concreto de fuga e de obstrução da Justiça, diante do elevado poder aquisitivo, do histórico de viagens internacionais, da confecção e utilização de documentos falsos em nome do investigado e de terceiros, bem como da tentativa de se ocultar em outro Estado da Federação após a decretação da prisão preventiva. 9. O acórdão recorrido enfrenta a alegação de ausência de contemporaneidade, esclarecendo que a contemporaneidade diz respeito à permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, destacando que o desvio de verbas públicas se prolongou, ao menos, até período recente, com referência a fatos ocorridos até o ano de 2025, o que revela a atualidade do risco à ordem pública. 10. Diante da fundamentação concreta relativa à materialidade, autoria, gravidade das condutas, risco de fuga, risco de obstrução da Justiça e contemporaneidade, não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF e o exame aprofundado, em sede de habeas corpus, da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 11. Inexistentes os requisitos excepcionais para afastar a incidência da Súmula 691/STF, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anterior, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, aplicando-se a Súmula 691/STF. 2. A presença de fundamentos concretos referentes à materialidade e aos indícios de autoria, à gravidade concreta das condutas, ao risco de fuga e de obstrução da Justiça, bem como à contemporaneidade dos motivos da custódia, afasta a caracterização de flagrante ilegalidade da prisão preventiva e impede a superação da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Código Penal, art. 312, c/c art. 71; Código Penal, art. 337-E; Código Penal, art. 299; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, c/c art. 71 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Sexta Turma, DJe 13.05.2015. (AgRg no HC n. 1.058.337/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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