- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉ FORAGIDA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a prisão cautelar motivada na ausência da agravante do distrito da culpa por longo tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A custódia cautelar está motivada na condição de foragida da ré, uma vez que a agravante empreendeu fuga do distrito da culpa quando colocada em liberdade sendo presa tão somente após um ano em outro estado da federação, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.063.514/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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