- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus liminarmente, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em favor de agravante submetido à prisão domiciliar e a outras medidas cautelares diversas da prisão. 2. A defesa alega flagrante ilegalidade atual e continuada, consubstanciada na manutenção prolongada da prisão domiciliar sem avanço efetivo da persecução penal, no excesso de prazo, considerada a natureza prisional da medida, e na imposição de regime cautelar mais gravoso ao agravante em comparação a corréu em idêntica situação processual, sem fundamentação individualizada, afirmando violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, razoável duração do processo e isonomia. 3. A Corte de origem indeferiu o pleito liminar em habeas corpus, ao fundamento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não configurando hipótese de rejeição sumária do art. 395 do CPP; as alegações de inocência, erro de identificação e álibi devem ser examinadas na instrução criminal; não há excesso de prazo injustificado, pois o processo aguarda pauta para audiência de instrução e julgamento; e as medidas cautelares diversas da prisão se encontram amparadas em decisão fundamentada, sem demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de flagrante ilegalidade, fundada em suposto excesso de prazo da prisão domiciliar e em desproporcionalidade das medidas cautelares impostas ao agravante, autoriza o afastamento da Súmula 691/STF para possibilitar o conhecimento do habeas corpus e a consequente revogação ou mitigação das cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, porque o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a conclusão de inexistência de flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF. 6. A denúncia observa os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição clara dos fatos, qualificação do acusado e classificação jurídica, não se verificando hipótese de rejeição sumária prevista no art. 395 do CPP. 7. As alegações de inocência, erro de identificação e existência de álibi demandam aprofundada instrução probatória e não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, devendo ser analisadas no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório. 8. Não se constata, de plano, excesso de prazo desarrazoado, pois o agravante cumpre medidas cautelares diversas da prisão desde 2/4/2025 e o feito aguarda marcação de audiência de instrução e julgamento, inexistindo mora injustificável ou desídia da autoridade apontada como coatora. 9. A manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a prisão domiciliar, está amparada em decisão judicial devidamente fundamentada, considerada a gravidade dos fatos apurados, sem demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique sua revogação liminar. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não se justifica a superação da Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus originário contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impede o afastamento da Súmula 691/STF e o conhecimento do writ originário. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691. (AgRg no HC n. 1.062.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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