JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME SEXUAL. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, por impugnar decisão do Tribunal de origem que negara liminar em writ ali impetrado. 2. O paciente foi condenado à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença, com base na garantia da ordem pública, na elevada reprimenda aplicada e no temor manifestado pelas vítimas, que relataram ligações e perturbações. 3. A defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e possibilidade de prisão domiciliar em razão da idade avançada do paciente, requerendo o conhecimento e provimento do agravo para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula 691/STF para admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, em razão de alegada flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, considerada a pena aplicada, os fundamentos relativos à ordem pública, ao temor das vítimas e aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como a alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas ou de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em outro writ, sob pena de supressão de instância, admitindo-se mitigação dessa orientação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado da Súmula 691/STF e precedentes desta Corte. 6. Constata-se que a decisão do Tribunal de origem indeferiu a liminar com fundamentação concreta, reconhecendo, em cognição sumária, a presença, em tese, dos requisitos do art. 313, I, do CPP, bem como do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, diante da gravidade dos fatos, da elevada pena imposta, do relato de medo da vítima e da notícia de contatos telefônicos do paciente com a genitora da ofendida. 7. A partir dessa fundamentação, o colegiado conclui pela inexistência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não se verificando situação excepcional que justifique a superação do óbice da Súmula 691/STF para o exame aprofundado das alegações de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas ou cabimento de prisão domiciliar. 8. Diante da ausência de ilegalidade patente ou de decisão teratológica, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e, por consequência, o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus com aplicação da Súmula 691/STF. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ originário é, em regra, incabível, somente se admitindo a superação da Súmula 691/STF em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, devidamente demonstradas. 2. A existência, em tese, dos requisitos do art. 313, I, do CPP, bem como de fumus comissi delicti e periculum libertatis indicados em fundamentação concreta da prisão preventiva decretada em sentença condenatória, afasta a caracterização de flagrante ilegalidade apta a mitigar a Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A e 71; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318 e 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25.08.2014; STJ, AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13.05.2015. (AgRg no HC n. 1.066.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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