- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS COM PRETENSÃO REVISIONAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para afastar constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime fechado, alegadamente sem fundamentação concreta, em condenação já transitada em julgado. 2. A defesa reitera as alegações de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, sustentando que, embora a pena tenha sido fixada no mínimo legal e o paciente seja primário e com bons antecedentes, o Tribunal de origem agravou o regime com base apenas na gravidade abstrata do delito, pleiteando a fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como meio revisional para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias quanto ao regime inicial de cumprimento de pena; e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reitera as teses deduzidas na impetração, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por existir condenação transitada em julgado, de modo que a utilização do writ para desconstituir decisões das instâncias ordinárias consubstancia pretensão de natureza revisional, incompatível com a via eleita. 5. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com consequências do delito que extrapolam o tipo penal, é legítima a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que o montante da pena e a primariedade pudessem, em tese, autorizar o regime semiaberto, inexistindo ofensa às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 6. As razões do agravo regimental limitaram-se a repetir as teses apresentadas no habeas corpus, deixando de enfrentar os fundamentos específicos da decisão agravada relativos ao trânsito em julgado da condenação e à existência de elementos concretos para a fixação do regime mais gravoso. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de ação revisional para desconstituir condenação já transitada em julgado. 2. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, incidindo a Súmula 182/STJ. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e em consequências do delito que extrapolam o tipo penal não viola as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula 719/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023. (AgRg no HC n. 1.067.572/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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