- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO EM SEMIABERTO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes de trânsito e lesão corporal, no qual se pretendia a fixação de regime prisional aberto em substituição ao regime semiaberto estabelecido pelas instâncias ordinárias. 2. A defesa sustenta que, embora o condenado seja primário e de bons antecedentes, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de "circunstâncias judiciais desfavoráveis" e, sob o mesmo fundamento, foi estabelecido regime inicial mais gravoso (semiaberto), alegando que tais circunstâncias decorreriam de elementos inerentes aos próprios tipos penais imputados (danos ao veículo e lesão corporal na vítima). 3. A decisão agravada não conheceu do writ, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, e manteve o regime prisional semiaberto, afastando a existência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, com nítido caráter substitutivo de revisão criminal, para discutir regime prisional; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal e na imposição de regime inicial semiaberto, com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente quanto às circunstâncias e consequências do crime, em aparente confronto com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, impõe a racionalização do manejo do habeas corpus, de modo a vedar sua utilização como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se, em tais hipóteses, apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 6. No caso concreto, o writ foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, assumindo natureza de substitutivo de revisão criminal, o que justifica o não conhecimento da impetração, inexistindo, todavia, situação excepcional que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial semiaberto com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, destacando o comportamento do condenado, o desrespeito a limites básicos da convivência social, a fuga, a ausência de responsabilização pelos prejuízos causados e a gravidade concreta das consequências, elementos que extrapolam a descrição abstrata dos tipos penais. 8. Diante da existência de fundamentação concreta, calcada em circunstâncias e consequências do crime que excedem o previsto nos tipos penais, a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada e a primariedade pudessem, em tese, autorizar o regime aberto, mostra-se legítima, não havendo violação às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois o regime mais gravoso não foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou o regime prisional semiaberto. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, admitindo-se, nessas hipóteses, apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente demonstradas, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada e a primariedade, em tese, permitam regime menos severo. 3. Não há afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF quando o regime prisional mais gravoso se funda em elementos concretos extraídos dos autos, e não apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 59; Súmula 440 do STJ; Súmula 718 do STF; Súmula 719 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 688.990/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021. (AgRg no HC n. 1.065.146/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.