- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, ABSOLVIÇÃO, CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3. CRITÉRIO OBJETIVO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar, novamente, condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via eleita. Precedente. 2. Não se conhece do pedido de desclassificação de receptação qualificada para receptação simples quando a tese não foi examinada no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A alegação de ausência de materialidade ou não comprovação da origem ilícita não evidencia flagrante ilegalidade quando a instância ordinária aponta suficiência do conjunto probatório (peças do flagrante, registros de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de entrega e prova oral), destacando a conferência de IMEIs e a confissão judicial de aquisição e revenda por preço abaixo do mercado e sem nota fiscal, sendo inviável a alteração do julgado por demandar o reexame fático-probatório. 4. É legítima a fixação da fração de aumento da continuidade delitiva com base em critério objetivo relacionado ao número de infrações (na hipótese, 11 fatos delituosos), em consonância com a orientação jurisprudencial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.069.689/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.