- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO ESPECÍFICA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO EM 1/12 E COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A REINCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, quando a impetração é utilizada indevidamente para revisar novamente condenação mantida pelas instâncias ordinárias, inexistindo excepcionalidade apta a afastar tal óbice. 2. Ausente constrangimento ilegal na valoração negativa da culpabilidade (na receptação, por se tratar de veículo produto de roubo e com sinais identificadores adulterados; no uso de documento falso, pelo emprego de CRLV espúrio em abordagem policial, evidenciando destemor e ousadia) e das consequências (na receptação, pelo uso de placa clonada que gerou multas e pendências à proprietária), por se apoiarem em elementos concretos que extrapolam os componentes do tipo penal. 3. A pretensão de alterar a fração de exasperação da pena-base não pode ser conhecida, por supressão de instância, e, de todo modo, inexiste direito subjetivo do réu à adoção de determinado critério matemático para cada circunstância judicial desfavorável. 4. Correta a aplicação da atenuante da confissão qualificada na fração de 1/12, bem como sua compensação parcial com a agravante da reincidência, conforme orientação desta Corte. 5. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao concurso material entre receptação e uso de documento falso, por se tratarem de condutas distintas e praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a alteração para concurso formal na via eleita, ante a necessidade de reexame fático-probatório. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.061.126/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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