- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus preventivo interposto em favor de paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), contra decisão monocrática que denegou a ordem. 2. Fato relevante. A condenação decorreu de imputação de que o paciente negociou a troca de grande quantidade de maconha (cerca de 11kg, apreendidos após a permuta), mantendo-a em depósito ou sob sua guarda para comercialização, com base em interceptações telefônicas, depoimentos policiais e demais elementos probatórios. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e afastando preliminares de inépcia da denúncia e de violação ao princípio da correlação. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade da sentença por suposta mutatio libelli e pleiteou liminar para garantir a liberdade até o julgamento definitivo, bem como, no mérito, a cassação do acórdão e da sentença condenatória. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem, sobrevindo o presente agravo regimental, no qual se repisam as alegações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a discrepância entre a imputação de "negociar a troca/permuta de maconha" constante da denúncia e a condenação por "manter em depósito/guardar entorpecentes", ambos no âmbito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura mutatio libelli com violação ao princípio da correlação (art. 41 do CPP) e necessidade de observância do art. 384 do CPP, ou se se trata de legítima emendatio libelli (art. 383 do CPP). 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório, apto a ensejar a nulidade da sentença condenatória, nos termos do art. 563 do CPP. III. Razões de decidir 6. O princípio da correlação entre acusação e sentença, previsto no art. 41 do CPP, veda condenação por fatos ou tipificação diversos dos descritos na denúncia, mas não impede a emendatio libelli (art. 383 do CPP), que autoriza o julgador a adequar a capitulação jurídica aos fatos narrados, desde que não haja alteração substancial da imputação. 7. A descrição fática de negociar a troca ou permuta de maconha, com finalidade de comercialização, implica necessariamente a detenção da droga e abrange, em seu conteúdo, a posse para fins de depósito ou guarda, elementos nucleares do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que a condenação por manter em depósito/guardar entorpecentes representa mera correção terminológica da subsunção jurídica, sem inovação fática ou tipológica. 8. A alteração do núcleo verbal da conduta, na hipótese, não configura mutatio libelli, pois não introduziu fato novo nem ampliou o conteúdo da imputação, dispensando a adoção do procedimento do art. 384 do CPP e enquadrando-se nos limites da emendatio libelli. 9. A defesa, ao longo da instrução, não se restringiu a rebater a suposta "interação negocial", mas impugnou genericamente materialidade, autoria, cadeia de custódia dos entorpecentes e legalidade da abordagem policial, evidenciando que teve plena ciência dos fatos narrados e ampla oportunidade de contraditá-los. 10. Nos termos do art. 563 do CPP, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou, ausente qualquer elemento de surpresa à defesa ou restrição efetiva ao exercício do contraditório, razão pela qual não há violação ao devido processo legal nem cerceamento de defesa. 11. Inexistindo nulidade e estando a decisão agravada em consonância com o entendimento consolidado acerca da correlação entre denúncia e sentença e da emendatio libelli, impõe-se a manutenção da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A descrição, na denúncia, de conduta consistente em negociar a troca ou permuta de droga para fins de comercialização abrange a posse para depósito ou guarda, de modo que a condenação com base nesses núcleos típicos, no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura legítima emendatio libelli, sem violação ao princípio da correlação. 2. A nulidade por suposta violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença exige demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, não sendo suficiente a mera divergência entre núcleos verbais da imputação e da condenação quando os fatos permanecem os mesmos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não especificada, além de julgados transcritos como referência geral. (AgRg no HC n. 1.070.327/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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