JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo sido reconhecido pelo Tribunal de origem que as circunstâncias dos fatos narradas na denúncia e consideradas no momento do seu aditamento são as mesmas, tem-se a hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP), não de mutatio libelli (art. 384 do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o Réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público. 3. A Defesa não arguiu a nulidade na determinação de aditamento da denúncia durante o curso da ação penal, ou nas alegações finais, ou mesmo na apelação, somente vindo a sustentá-la em revisão criminal, de forma que a matéria foi atingida pela preclusão temporal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.657/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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