- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo em situações de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A superação do referido óbice processual somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada manifesta teratologia ou constrangimento ilegal evidente. 3. No caso, o alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito policial não evidencia ilegalidade flagrante, tendo as instâncias ordinárias considerado a complexidade das diligências relacionadas à apuração de crime de homicídio e a inexistência de desídia das autoridades responsáveis. 4. A análise do eventual constrangimento ilegal demanda exame mais aprofundado das circunstâncias do caso concreto, a ser realizado pelo Tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Mantém-se, ademais, a custódia cautelar decretada em audiência de custódia, fundada na prova da materialidade, nos indícios de autoria e na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do fato. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.072.833/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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