- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão liminar, não apresenta ilegalidade flagrante, notadamente diante da descrição da gravidade concreta da ação delitiva - os pacientes, portando arma de fogo e faca, teriam invadido uma residência e amarrado as vítimas, contexto fático que, a princípio, revela elevada periculosidade e justifica a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de flagrante ilegalidade. 3. Acerca da alegação de excesso de prazo para a conclusão da investigação, observa-se que não há elementos que atestem de plano a existência de motivo injustificado, o que inviabiliza o exame. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.012/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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