- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à prescrição, sem o que se torna inviável a apreciação dos temas diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A dosimetria foi corretamente mantida, pois o período depurador do art. 64, I, do Código Penal afasta apenas os efeitos da reincidência, não impedindo a valoração de condenação pretérita como maus antecedentes, o que legitima a elevação da pena-base. Ademais, desde a extinção da pena por delito anterior e a prática do crime ora versado, transcorreram apenas cinco anos, não havendo que se falar em direito ao esquecimento. 3. O pedido de alteração do regime prisional formulado de modo inaugural configura inovação recursal. Ainda que assim não fosse, o regime foi adequadamente recrudescido com base em circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do Código Penal, o que também afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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