- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE OFÍCIO. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvado o exame de eventual constrangimento ilegal sanável de ofício. 2. A Corte estadual registrou a realização de reconhecimentos fotográficos em conformidade com o art. 226 do CPP e o reconhecimento pessoal, além de depoimentos coesos das vítimas e relatos de agentes públicos, afastando a nulidade e afirmando a suficiência do conjunto probatório, ainda que tenha reconhecido irregularidade pontual no reconhecimento pessoal de uma das vítimas. 3. A tese de insuficiência probatória para a condenação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não evidenciada ilegalidade flagrante, mantém-se a decisão que não conheceu do writ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.076.870/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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