- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por roubo majorado, com fundamento na insuficiência de provas e na nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com pena de 10 anos, 7 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 24 dias-multa. 3. A parte impetrante alegou que o reconhecimento fotográfico não observou os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal e que a condenação foi baseada em prova única e isolada, sem o crivo do contraditório. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, sustentando que a dilação probatória necessária para análise das alegações seria incompatível com a via eleita. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, aliado às demais provas colhidas nos autos, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado, e se a alegação de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser analisada na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa observou os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, como laudo papiloscópico, vídeos de câmeras de segurança e depoimentos. 7. A palavra da vítima possui elevado valor probatório em crimes patrimoniais, especialmente quando confirmada por outros elementos de prova, como no caso em análise. 8. A análise das alegações de insuficiência probatória e de nulidade do reconhecimento fotográfico demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os depoimentos dos policiais, convergentes e harmônicos com as demais provas dos autos, devem ser valorados, especialmente na ausência de demonstração de inimizade ou motivos para incriminação desarrazoadas. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 03/03/2023. (AgRg no HC n. 1.066.605/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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