- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. ALEGAÇÃO APRESENTADA QUASE 8 ANOS APÓS O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". TESE DECIDIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE EM FAVOR DO CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. Na espécie, a defesa se insurgiu contra pedido revisional que deixou de reconhecer o crime continuado entre os quatro delitos de homicídio, acórdão impugnado há quase 8 anos, em 7/6/2018, tendo a defesa se insurgido contra o alegado vício apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. 3. Por outro lado, a matéria objeto do presente habeas corpus - reconhecimento do crime continuado - já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC-840.501/SP, impetrado em favor do corréu, o que afasta, por completo, a ocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.077.755/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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