- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NULIDADE ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA. 2. TIPICIDADE JÁ ANALISADA. HC 827.145/GO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a 'nulidade de algibeira', caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). 2. Ainda que assim não fosse, a tipicidade da conduta imputada ao paciente e ao corréu já foi analisada por esta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 827.145/GO, em 7/11/2024, no qual ficou consignado que "a sentença condenatória fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como a apreensão de drogas nos pertences do corréu, depoimentos de testemunhas e confissões parciais. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.066.756/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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