- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 11/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFETIVA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES COMINADAS. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Não há ofensa ao art. 1022, do novo Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido decide fundamentadamente a controvérsia colocada em discussão. 2. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que, se não interposto no momento oportuno o agravo de instrumento de que trata o art. 17, § 10, da Lei nº 8429/92, há preclusão quanto à ausência de fundamentação do despacho que recebeu a petição inicial. 3. Com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "no caso, havendo nos autos prova robusta da prática de atos de improbidade administrativa pela Apelante, consubstanciados em condutas conscientes, voluntárias e injustificadas relacionadas à dispensa indevida de licitação, impõe-se a sua condenação pela prática de atos de improbidade administrativa". A revisão de tais fundamentos não é possível na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nas razões do recurso especial, não houve individualização do dispositivo tido como violado quanto à alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade das sanções cominadas. Incide, portanto, a Súmula 284/STF a inviabilizar o conhecimento da insurgência. Ainda que assim não fosse, é sabido que tal tarefa demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos. Esta tarefa é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.708.417/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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