JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
17/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 17/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO NÃO TRANSCORRIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO DE FORMA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. 1. Transitada em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena em concreto, no caso 2 anos e 4 meses (documento falso) e 2 anos e 6 meses (fraude à licitação), de forma que, a teor do art. 109, IV, do Estatuto Repressor, o prazo prescricional é de 8 anos, sendo certo que não transcorreu tal lapso entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, inviabilizando o reconhecimento da extinção da punibilidade na forma pretendida pela defesa. 2. Nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta ao recorrente transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sendo necessária a realização do cotejo analítico, a fim de evidenciar a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre os julgados confrontados, podendo-se acrescer que a jurisprudência desta Corte não admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em sede de habeas corpus/mandado de segurança, visto que não guarda o mesmo objeto e extensão material do REsp. 3. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie. 4. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao examinar o recurso ministerial, entendendo inadequada e desproporcional a fixação da pena pelo crime de uso de documento falso, redimensionou a sanção imposta no primeiro grau de jurisdição, louvando-se, motivadamente, nas seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: personalidade do agente, circunstâncias do delito e consequências do crime. 5. Dessa forma, evidencia-se que não há como acolher a pretensão recursal sem incursionar no conjunto fático-probatório, inviável nessa via estreita, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 6. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a Administração e a obtenção de vantagem pelo agente são irrelevantes para a configuração do delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.549.735/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 17/2/2016.)
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