JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF). LAUDO MÉDICO INDIRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REGIME INICIAL FECHADO A REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. 2. O agravante sustenta: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o pedido de reconhecimento de legítima defesa putativa ou de desclassificação da conduta para a modalidade culposa demandaria apenas revaloração jurídica e não revolvimento probatório; (ii) a nulidade do laudo médico indireto, por insuficiência técnica dos meios utilizados e inexistência de espécie normativa; (iii) o afastamento da Súmula 284/STF e da alínea "c", ao argumento de que teria havido cotejo analítico e indicação de paradigmas da Quinta Turma; e (iv) a desproporcionalidade do regime inicial fechado em pena inferior a 4 anos, com alegada ofensa ao art. 315, § 2º, I e III, do CPP e pedido de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o exame, em recurso especial, de pleito de absolvição por legítima defesa putativa ou de desclassificação da conduta para a modalidade culposa pode ser realizado sem violar o óbice da Súmula 7/STJ, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem; (ii) saber se o agravante comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, com a realização do cotejo analítico e a indicação de paradigmas idôneos, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (iii) saber se a demonstração da materialidade por meio de laudo médico indireto e outros documentos médicos e probatórios é suficiente, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se o regime inicial fechado fixado ao réu reincidente, com circunstância judicial desfavorável, em pena inferior a 4 anos, é desproporcional ou se encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e na Súmula 269/STJ, bem como se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas claras quanto à dinâmica dos fatos (vítima já se retirando do local quando atingida por tijolo arremessado pelo réu, versão defensiva isolada sobre suposta arma no veículo e posterior arremesso de machadinha), de modo que o acolhimento da tese de legítima defesa putativa ou de desclassificação para lesão culposa pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório, o que atrai o impedimento da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial. 5. A alegação de que se pretende apenas revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a conclusão diversa sobre legítima defesa putativa ou modalidade culposa exigiria modificar as premissas soberanamente fixadas pelo Tribunal de origem, o que não é permitido na via especial. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não atendeu às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não demonstrou de forma adequada as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nem indicou a similitude fático-jurídica, tampouco procedeu ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. Acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam como paradigmas idôneos para comprovação de divergência específica em recurso especial, conforme orientação consolidada do STJ, de forma que a utilização de precedente em habeas corpus não supre o déficit na demonstração do dissídio. 8. A insurgência em agravo regimental não enfrenta de modo específico o déficit apontado, limitando-se a reafirmar genericamente a existência de cotejo e a invocar precedentes da Quinta Turma, sem afastar o uso de habeas corpus como paradigma e sem demonstrar similitude fático-jurídica estrita, motivo pelo qual permanece a incidência da Súmula 284/STF. 9. No que tange à alegada nulidade do laudo médico indireto e à suposta insuficiência da materialidade, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, que admite a demonstração da materialidade delitiva por outros meios (boletins de ocorrência, exames médicos, tomografias, prontuários, relatórios médicos e prova testemunhal), quando inviável o exame direto, à luz dos arts. 158 e 167 do CPP, o que enseja a incidência da Súmula 83/STJ. 10. A irresignação não demonstra dissenso com a orientação consolidada sobre a validade do laudo médico indireto, nem infirmou as premissas fáticas quanto à inviabilidade do exame direto reconhecidas nas instâncias ordinárias, razão pela qual o óbice da Súmula 83/STJ subsiste. 11. Relativamente ao regime inicial, o Tribunal de origem justificou a imposição do regime fechado com base na reincidência do réu e em circunstância judicial desfavorável (consequências do crime, com dietas e limitações por 90 dias), ainda que a pena seja inferior a 4 anos, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e com a Súmula 269/STJ, que admite regime mais gravoso ao reincidente quando não inteiramente favoráveis as circunstâncias judiciais. 12. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto ao regime inicial fechado mostra-se idônea e alinhada à jurisprudência pacífica do STJ, não se verificando flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 13. Parte dos argumentos deduzidos no agravo regimental, notadamente a invocação do art. 315, § 2º, I e III, do CPP e a crítica ao uso de precedente não penal, não havia sido apresentada com esse enfoque nas razões do recurso especial, o que representa ampliação indevida do objeto nesta fase, sem repercussão na solução do caso, uma vez que os fundamentos centrais da decisão agravada foram especificamente impugnados e permanecem hígidos. 14. Os óbices processuais aplicados na decisão monocrática (Súmulas 7/STJ, 284/STF e 83/STJ) incidem de maneira autônoma sobre as diferentes teses do recurso especial e não foram tecnicamente superados pelo agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise, em recurso especial, de pedido de absolvição por legítima defesa putativa ou de desclassificação para lesão corporal culposa, quando dependente da modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com indicação da similitude fático-jurídica e de paradigmas idôneos, não se prestando, para tanto, acórdãos proferidos em habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. É válida a demonstração da materialidade delitiva por laudo médico indireto e demais documentos médicos e probatórios, quando inviável o exame direto, conforme interpretação dos arts. 158 e 167 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). 4. É legítima a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e em consonância com a Súmula 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, § 1º, 33, §§ 2º e 3º, e 129, § 6º; CPP, arts. 158, 167 e 315, § 2º, I e III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; Súmulas 7, 83 e 269 do STJ; Súmula 284 do STF. (AgRg no REsp n. 2.116.485/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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