- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada - que não conheceu do recurso especial por manifesta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial - atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas sem indicação das fontes e, ainda, utilizando habeas corpus como paradigma. Precedentes. 3. As teses veiculadas sob a alínea "a" - nulidade do desarquivamento do inquérito, ilicitude da prova por invasão domiciliar e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 - demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.196.148/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.