JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual foi proferida decisão de pronúncia por homicídio qualificado e associação criminosa. 2. Fato relevante. A decisão de pronúncia baseou-se em prova da materialidade delitiva, consubstanciada em laudo de exame cadavérico, e em indícios de autoria extraídos de depoimentos judiciais de testemunhas presenciais, colhidos sob contraditório. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau pronunciou o agravante com fundamento nos arts. 413 a 415 do CPP. O Tribunal de Justiça manteve a pronúncia e, posteriormente, em embargos de declaração, reconheceu omissão apenas para enfrentar a tese de nulidade do reconhecimento pessoal à luz do art. 226 do CPP, sem conferir efeitos modificativos ao julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise da alegada nulidade do reconhecimento pessoal em razão da inobservância do art. 226 do CPP; e (ii) saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência e a autonomia dos indícios de autoria e das provas judicializadas que fundamentaram a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir 5. O órgão colegiado de origem supriu a omissão suscitada em embargos de declaração, apreciando expressamente a tese defensiva relativa à inobservância do art. 226 do CPP e concluindo, com fundamentação suficiente, pela inexistência de nulidade do reconhecimento pessoal, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional. 6. O acórdão recorrido assentou que a decisão de pronúncia se apoia em laudo de exame cadavérico, que comprova a materialidade delitiva, e em depoimentos judiciais de testemunhas presenciais, produzidos sob contraditório, que fornecem indícios suficientes de autoria para o juízo de admissibilidade da acusação. 7. A pretensão defensiva de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência, consistência e autonomia das provas judicializadas exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe, em recurso especial, revisitar o juízo de admissibilidade da acusação em decisões de pronúncia quando fundado em elementos probatórios colhidos sob contraditório, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e enfrentar a tese defensiva, com fundamentação suficiente, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão, em recurso especial, da decisão de pronúncia quanto à suficiência dos indícios de autoria e das provas judicializadas encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando a pronúncia se baseia em elementos probatórios colhidos sob contraditório. 3. Na fase de pronúncia, basta a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria para o juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença o exame de mérito acerca da responsabilidade penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 413, 414 e 415; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 15.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.208.333/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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