- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA N 284/STF. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, em processo penal no qual foi mantida decisão de pronúncia por tentativa de homicídio e roubo. 2. A defesa sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão não sanada em embargos de declaração (art. 619 do CPP); (ii) necessidade de controle da legalidade e suficiência da fundamentação da pronúncia, sem reexame de provas; (iii) nulidade da fundamentação per relationem, por ausência de enfrentamento específico das teses defensivas; e (iv) nulidade do reconhecimento pessoal, sob alegação de irregularidade do reconhecimento na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP, diante de alegada omissão não indicada de forma específica nas razões do recurso especial; (ii) saber se a decisão de pronúncia estaria desprovida de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, a justificar a atuação desta instância especial; (iii) saber se a utilização de fundamentação per relationem pelo Tribunal de origem é idônea e se foi impugnada de modo específico no agravo regimental; e (iv) saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal pode ser examinada na via especial, à vista da ausência de prequestionamento e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas. 5. No ponto relativo à alegada violação ao art. 619 do CPP, o recorrente não indicou, nas razões do recurso especial, em que consistiriam os vícios de omissão ou contradição no acórdão, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. O Tribunal de origem assentou, com base em boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante, autos de apreensão e restituição, bem como em depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria dos delitos de tentativa de homicídio e roubo, concluindo pela necessidade de submissão do caso ao Tribunal do Júri. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, bastando a existência do crime e indícios de autoria (art. 413 do CPP), de modo que eventual conclusão diversa, para afastar a pronúncia por ausência de materialidade ou indícios de autoria, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto à fundamentação per relationem, a decisão monocrática registrou que o Tribunal de origem utilizou trechos da decisão de primeiro grau, acrescendo fundamentação própria, em conformidade com a orientação desta Corte quanto à validade da técnica, desde que o órgão julgador incorpore razões próprias ao julgado. 9. No agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente esse fundamento, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de enfrentamento de teses, o que evidencia falta de correlação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 10. Relativamente ao reconhecimento pessoal, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre a alegada irregularidade do reconhecimento na fase policial, inexistindo, portanto, prequestionamento da matéria, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 11. Registra-se, ainda, que a questão referente ao reconhecimento fotográfico não foi oportunamente suscitada no recurso em sentido estrito, configurando inovação recursal e preclusão consumativa, razão pela qual não se caracteriza violação ao art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 619 do CPP, exige a indicação específica dos vícios de omissão ou contradição no acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não se admitindo, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para afastá-la, em face da Súmula n. 7 do STJ. 3. É admissível a fundamentação per relationem quando o Tribunal de origem adota fundamentos de decisão anterior e os complementa com argumentos próprios, não se conhecendo de agravo regimental que não impugna esse fundamento de forma específica. 4. A ausência de prequestionamento e a preclusão consumativa, decorrente da não suscitação oportuna da tese em recurso próprio, impedem o exame, em recurso especial, de alegada nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 619; CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 211 do STJ; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.415.239/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.238.085/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.03.2019. (AgRg no REsp n. 2.244.797/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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