- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS INDEPENDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação por roubo majorado, com fundamento em elementos probatórios independentes do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, e afastando a continuidade delitiva por ausência de vínculo subjetivo entre os crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal realizado na fase policial e se este pode ser utilizado como prova para condenação; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento pessoal, mas pode reduzir sua força probante, sendo possível sua utilização como declaração sem o crivo do contraditório, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 4. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase policial, mas também em depoimentos firmes e seguros das vítimas, na apreensão dos bens subtraídos em posse do agravante e nos depoimentos dos policiais que confirmaram a abordagem e a recuperação dos bens. 5. O reconhecimento do crime continuado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada. No caso, o Tribunal de origem afastou o vínculo subjetivo entre os crimes, considerando que não foram praticados contra as mesmas vítimas, apresentaram modus operandi diverso e não evidenciaram unidade de desígnios. 6. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento pessoal, mas pode reduzir sua força probante, sendo possível sua utilização como declaração sem o crivo do contraditório, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. O reconhecimento do crime continuado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada. 3. A reversão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos é vedada pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no RHC 136.091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020; STJ, AgRg no REsp 1.673.501/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1.490.441/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 17/6/2015. (AgRg no REsp n. 2.219.869/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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