JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A parte agravante argumenta que a controvérsia está bem delimitada, especialmente quanto à fração de redução da pena aplicada pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), e que o questionamento se refere a uma revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos, não exigindo reexame de provas. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou, subsidiariamente, que seja conhecido parcialmente apenas para análise do mérito quanto à fração de diminuição da pena. 3. Da análise dos autos, verificou-se que a parte agravante apresentou dois agravos regimentais, ambos interpostos em 01/12/2025, sendo o primeiro às 16h59 e o segundo às 17h42, para impugnar a mesma decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de dois agravos regimentais interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, considerando os princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unicidade recursal, que impede a apresentação simultânea de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão. 6. A preclusão consumativa impede que o segundo recurso seja conhecido, uma vez que o primeiro recurso interposto esgota a possibilidade de impugnação da decisão. 7. Diante da interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, apenas o primeiro recurso pode ser submetido à análise, sendo o segundo considerado inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unicidade recursal. 2. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.231.465/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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