- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Fundada suspeita. Validade da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de origem que absolveu o réu por ausência de justa causa para a abordagem policial e determinou o retorno dos autos para apreciação das demais teses defensivas. 2. O réu havia sido condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 68,068 kg de cloridrato de cocaína no interior do veículo por ele conduzido. 3. O Tribunal de Justiça de origem absolveu o réu, entendendo que a busca veicular foi realizada sem fundada suspeita, configurando "fishing expedition", e declarou a ilicitude da prova obtida, aplicando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 4. O Ministério Público recorreu, alegando que a fundada suspeita para a busca veicular estava configurada por elementos objetivos, como manobra arriscada, nervosismo do condutor e informações incongruentes sobre o trajeto. 5. A decisão agravada reconheceu a existência de fundada suspeita para a busca veicular e cassou o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para apreciar as demais alegações da defesa postas na apelação. 6. A defesa interpôs agravo regimental, alegando que a análise do recurso especial esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ e que as provas obtidas estão contaminadas pela ilicitude inicial. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial foram amparadas por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos que justificassem a abordagem policial. III. Razões de decidir 8. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando amparada por fundada suspeita, conforme disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 9. No caso concreto, a fundada suspeita foi demonstrada por elementos objetivos, como a realização de manobra arriscada pelo condutor, o comportamento incomum ao avistar a viatura policial e a apresentação de informações incongruentes sobre o trajeto. 10. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da busca veicular quando há fundada suspeita baseada em elementos concretos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º; 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.837.712/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 945.830/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN de 11.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.240.006/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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