JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental em recurso especial interposto pela defesa contra decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso especial, apenas para ajustar o regime inicial de cumprimento da pena imposta pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Fato relevante. Condenação do agravante à pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicialmente fechado, por guardar e trazer consigo, para fins de comércio espúrio, 33g de maconha, 18g de crack e 139g de cocaína, além de numerário em espécie e celulares; no mesmo contexto fático, portava pistola calibre .380, municiada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. As teses defensivas. No recurso especial, a defesa alegou: (I) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com ilicitude das provas e absolvição; (II) violação ao art. 155 do CPP, por condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais; (III) indevido afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); e (IV) fixação indevida de regime inicial fechado. No agravo regimental, reiterou-se o pedido de reforma integral da condenação e das balizas da pena, em relação à decisão que apenas corrigira o regime inicial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a fuga do agravante em local conhecido pela prática de traficância, ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, afastando a alegada nulidade da prova (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, c/c o art. 157 do CPP); (II) saber se a condenação estaria lastreada exclusivamente em depoimentos de guardas municipais, em afronta ao art. 155 do CPP e ao princípio da presunção de inocência; (III) saber se é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da primariedade e dos bons antecedentes do agravante; e (IV) saber se subsiste o ajuste do regime inicial de cumprimento da pena efetuado na decisão monocrática, com base no art. 59 do Código Penal e na orientação sumulada desta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. O colegiado reconhece que a fuga repentina e injustificada do agravante, ao avistar a viatura, em área notoriamente conhecida pela prática de tráfico de drogas, constitui elemento objetivo de fundada suspeita, suficiente para legitimar a abordagem e a busca pessoal em via pública, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade das provas por ausência de justa causa. 6. Os autos revelam robusto conjunto probatório - auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão das drogas e da arma, laudos periciais toxicológicos e balístico e circunstâncias da prisão em local de traficância - que corrobora os depoimentos coesos e harmônicos dos guardas municipais prestados em juízo, de modo que a condenação não se apoia exclusivamente em prova policial, inexistindo violação ao art. 155 do CPP ou inversão do ônus da prova. 7. A Corte conclui ser incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque a condenação simultânea pelo porte ilegal de arma de fogo, no mesmo contexto fático do tráfico, aliada à razoável e variada quantidade de entorpecentes apreendidos em local de conhecida traficância, evidencia dedicação do agravante a atividades criminosas, circunstância incompatível com o benefício legal. 8. Mantém-se o ajuste do regime inicial de cumprimento da pena promovido na decisão monocrática, por observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal e a orientação sumulada desta Corte quanto à vedação de imposição de regime mais gravoso com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, inexistindo fundamento novo no agravo regimental apto a afastar tal conclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso especial apenas para adequar o regime inicial de cumprimento da pena. Tese de julgamento: 1. A fuga injustificada do agente em local de conhecida traficância, ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita e autoriza a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, quando coerentes entre si e corroborados por provas materiais e circunstanciais, são aptos a embasar condenação, sem violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A condenação concomitante por porte ilegal de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico de drogas e com apreensão de quantidade e variedade expressivas de entorpecentes, constitui elemento concreto de dedicação a atividades criminosas e afasta a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a orientação sumulada, não sendo lícito agravar o regime com base apenas na gravidade abstrata do delito ou no concurso de crimes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 155, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, VII; CP, arts. 33, § 2º, a, 59 e 69; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2006, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre (I) validade da busca pessoal fundada em fuga em local de traficância; (II) idoneidade de depoimentos de agentes públicos corroborados por outras provas; e (III) afastamento do tráfico privilegiado em contexto de apreensão concomitante de arma de fogo. (AgRg no REsp n. 2.253.602/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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