- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE PETRECHOS. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reputou lícita a busca pessoal realizada por policiais militares e afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera as razões do recurso especial, sustentando a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal, por ausência de fundadas razões para a diligência, e afirmando inexistirem elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa, aduzindo que atos infracionais pretéritos e a apreensão de balança de precisão, pequena quantidade de droga e dinheiro trocado não autorizariam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) havia justa causa, consubstanciada em fundada suspeita objetiva, a autorizar a busca pessoal realizada por policiais militares; e b) a apreensão de petrechos característicos da narcotraficância e o histórico de atos infracionais, com proximidade temporal ao crime em apuração, são fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem consignou, com base em depoimentos coesos dos agentes de segurança, que a abordagem ocorreu em local notoriamente associado ao tráfico de drogas, onde o réu, ao perceber a presença policial, adotou comportamento evasivo, correndo em direção a residência e sendo contido antes de nela ingressar, circunstâncias que configuram fundadas razões concretas para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. O entendimento adotado pela decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fuga ao avistar a polícia, especialmente em local conhecido por tráfico de drogas, configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal sem mandado, sobretudo por não se tratar de mera intuição subjetiva dos policiais desacompanhada de elementos objetivos. 6. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em circunstâncias concretas, quais sejam: a) a apreensão, juntamente com o entorpecente, de balança de precisão, telefone celular e quantia em dinheiro trocado, elementos característicos da dedicação à narcotraficância; e b) o extenso histórico de atos infracionais análogos a delitos patrimoniais e ao tráfico de entorpecentes, com aplicação de diversas medidas socioeducativas e proximidade temporal em relação ao delito em julgamento, demonstrando a inserção contumaz do agravante na atividade criminosa. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser utilizado, em conjunto com outros dados concretos, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que demonstradas a gravidade e a contemporaneidade dos atos pretéritos, circunstâncias presentes no caso concreto, de modo que não há flagrante ilegalidade nem violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A fuga do acusado em local notoriamente associado ao tráfico de drogas, aliada a outros elementos objetivos do contexto fático, configura fundada suspeita e autoriza a realização de busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A apreensão de petrechos típicos da narcotraficância, somada a histórico infracional grave e contemporâneo, constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/202; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.886/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/202; STJ, AgRg no HC n. 900.488/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/202; STJ, RCD no HC n. 1.046.961/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/202; STJ, AgRg no HC n. 1.025.956/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/202; STJ, AgRg no REsp n. 2.197.638/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/202; STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.047.258/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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