STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial deduzido em favor de acusado condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP). 2. Fato relevante. Condenação proferida pela 1ª Vara Criminal de Barbacena/MG à pena de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 555 dias-multa pelo crime de tráfico, além de 1 ano de detenção pelo crime de posse ilegal de munição, em razão de apreensão, em abordagem e na residência do acusado, de diversas porções de maconha, cocaína e crack, balança de precisão, "sacolés" e 5 munições calibre .38. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação criminal, rejeitou preliminar de nulidade da busca pessoal e domiciliar, afastou a atenuante da confissão espontânea, negou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e manteve a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A decisão monocrática desta Corte Superior manteve o acórdão recorrido, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas pela polícia militar, embasadas em informações prestadas por moradores e em denúncias sobre tráfico e posse de arma, atenderam ao requisito de "fundadas razões" previsto no art. 240, § 2º, do CPP e no art. 5º, XI, da CF/1988, bem como se houve consentimento válido de moradora para o ingresso no domicílio, de modo a afastar a nulidade das provas e a consequente absolvição. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 65, III, "d", do CP e da Súmula n. 630 do STJ, as declarações do acusado - de que apenas guardava drogas para terceiro - configuram confissão espontânea apta a ensejar a atenuante genérica na condenação por tráfico de drogas; e (ii) saber se, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o quadro probatório permite reconhecer o tráfico privilegiado, diante da alegada ausência de prova de dedicação do acusado a atividades criminosas, inclusive diante da apreensão de munições e de apetrechos relacionados à traficância. 6. Discute-se, por fim, se a condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 pode ser afastada pela alegação de atipicidade da conduta e de aplicação do princípio da insignificância, considerando que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 7. A Corte reafirma a existência de fundadas suspeitas para a abordagem e busca pessoal, pois os policiais em patrulhamento foram abordados por moradores que forneceram informações objetivas sobre o acusado, seu apelido, o local de comercialização de drogas, a posse de arma e o apartamento utilizado para armazenamento, o que se coaduna com o art. 240, § 2º, e o art. 244 do CPP. 8. O êxito imediato da busca pessoal, com a apreensão de drogas e quantia em dinheiro em poder do acusado, valida a diligência e afasta a alegação de arbitrariedade, demonstrando justa causa prévia e compatibilidade com o padrão probatório exigido para medidas invasivas. 9. A entrada na residência é reputada lícita porque precedida de autorização expressa de moradora (sogra do acusado) e porque realizada em contexto de flagrante delito de tráfico de drogas, hipótese que, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988, do art. 240, § 1º, do CPP e do Tema n. 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), dispensa mandado, desde que fundadas razões sejam justificadas a posteriori, como ocorreu. 10. A decisão afasta a nulidade da busca pessoal e domiciliar por inexistir mera denúncia anônima genérica, mas sim notícia específica oriunda de moradores, corroborada pelo fato de o acusado ser conhecido do meio policial e pelos elementos colhidos na diligência, distinguindo o caso de precedentes em que faltavam dados concretos. 11. Quanto à atenuante da confissão espontânea, conclui-se, com base na Súmula n. 630 do STJ, que a mera admissão de guarda ou posse de entorpecentes, desacompanhada de reconhecimento da traficância, não autoriza a incidência do art. 65, III, d, do Código Penal no crime de tráfico de drogas. 12. As declarações do acusado, limitadas a afirmar que guardava a droga para terceiro e a negar a prática de comércio ilícito, são qualificadas como tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, não configurando confissão sobre a mercancia que lastreou a condenação, razão pela qual se mantém o afastamento da atenuante. 13. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é tida por inaplicável porque, embora presentes primariedade e bons antecedentes, o conjunto probatório demonstra dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas, pela apreensão de balança de precisão, embalagens fracionadas, munições e pelas informações de moradores de que o acusado seria "comandante" do tráfico local e conhecido da polícia. 14. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto ao modus operandi, quantidade de droga e contexto de apreensão de munições, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 15. A condenação pelo art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é mantida por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato, cuja ofensividade é presumida, sendo inaplicável o princípio da insignificância em contexto de flagrante por tráfico de drogas, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ. 16. Constatada a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STF e pelo STJ sobre busca domiciliar, confissão espontânea em crime de tráfico e afastamento do tráfico privilegiado quando há indícios de dedicação criminosa, inexiste violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial aptas a justificar reforma, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservado o acórdão condenatório. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar é lícita quando fundada em informações específicas e objetivas que indiquem prática de crime em curso, corroboradas por elementos concretos e justificadas a posteriori, dispensando-se mandado judicial em contexto de flagrante, nos termos do art. 240 do CPP e do Tema n. 280 do STF. 2. No crime de tráfico de drogas, a incidência da atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento expresso da prática de atos de mercancia, não bastando a mera admissão de guarda ou posse de entorpecentes para terceiro ou para uso próprio. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica quando o conjunto probatório revela dedicação do agente a atividades criminosas, demonstrada por quantidade e variedade de drogas, apetrechos típicos da traficância, apreensão de munições e notícias de atuação habitual no tráfico local. 4. A posse de munições em contexto de tráfico de drogas configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, e afasta a incidência do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, § 1º e § 2º, 244, 301; CP, arts. 65, III, "d", 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 630/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 851.985/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJe 10.12.2025; STJ, RHC 218.539/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2025, DJe 15.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.224.609/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJe 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.471.335/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJe 28.10.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.300.318/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJe 03.11.2025; STJ, AgRg no HC 918.122/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 749.116/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2022. (AgRg no REsp n. 2.256.135/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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