- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, se deve ser o valor total executado ou o valor controvertido da execução. 2. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a condenação em honorários advocatícios, em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que houve impugnação parcial, deve ter como base o valor controvertido, e não o valor total da execução ou cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.564.206/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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