JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ART. 619 DO CPP E ART. 263 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ. No caso, não se verificaram quaisquer desses vícios. 2. O agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atraiu a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 3. É inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado ou imprimir efeitos infringentes na ausência de vícios integrativos, conforme a jurisprudência. 4. Não há contradição no acórdão que reconheceu a regularidade formal e, ao mesmo tempo, decidiu pelo não conhecimento do AgRg, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por não ter a agravante refutado de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula 7/STJ 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.685.706/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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