- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS DISPOSTOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ÀS SÚMULAS 83 E 568 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ, c/c a inteligência da Súmula 568/STJ, de modo a manter sua pronúncia, decorrente de suposta prática pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e V, c/c art. 29 do Código Penal. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 414 do Código de Processo Penal e sem qualquer correspondência à Súmula 7/STJ. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber a ausência de regular impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. Não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o óbice da Súmula 83/STJ ou, ainda, a aplicada Súmula 568/STJ, quando o agravante [apesar de alegar genericamente a sua não incidência] não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do infrutífero recurso especial. 8. Na espécie, além da ausência de regular impugnação às Súmulas 83 e 568 do STJ, a inovadora impugnação à Súmula 7/STJ, na via regimental, encontra-se dissociada (desconexa) do contexto fático-processual do caso em exame, pois, no provimento monocrático agravado, não houve qualquer menção ao referido óbice. 9. A repetição de argumentos genéricos, associada à ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de regular impugnação, de forma congruente e analítica, a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada - não constituída por capítulos autônomos - não autoriza o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 315, § 2º, VI; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.889.410/SP, Sexta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.981.327/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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