- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, em processo penal no qual o acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, com incidência do art. 26, parágrafo único. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF. A decisão monocrática desta Corte manteve a inadmissão, por ausência de impugnação específica de todos esses fundamentos no agravo em recurso especial. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, afirma inexistir óbice da Súmula n. 7/STJ, alega que todas as matérias estariam prequestionadas e requer o provimento do agravo, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto (i) ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) aos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando concretamente o desacerto da inadmissão do recurso especial; a inobservância desse ônus atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão veiculada no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos já delineados, sendo insuficientes alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas. 7. Para superar os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, competia ao agravante transcrever trechos pertinentes do acórdão recorrido e confrontá-los com as razões do recurso especial, de modo a evidenciar o efetivo prequestionamento das teses suscitadas, não bastando a mera afirmação genérica de que não há incidência dos verbetes sumulares. 8. Diante da ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos relativos às Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356/STF, mantém-se hígidos os motivos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma concreta, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação do entendimento pretendida independe do reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à revaloração jurídica dos fatos. 3. A superação dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF exige demonstração específica do prequestionamento, com transcrição e cotejo de trechos do acórdão recorrido e das razões do recurso especial, não sendo suficiente alegação genérica de inexistência de incidência dos verbetes sumulares. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e III; CP, art. 26, parágrafo único; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 20.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.080.896/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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