- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No processo de origem, o acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por suposto homicídio qualificado praticado mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na Súmula 284/STF, na impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). A parte agravante sustenta ter havido impugnação específica e suficiente a tais óbices, requerendo o conhecimento do agravo e, ao final, do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e analítica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 284/STF e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação efetiva a cada um desses fundamentos impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, caberia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida demanda apenas revaloração jurídica dos fatos e não reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficientes alegações genéricas de que não se pretende rediscutir provas. 7. A superação da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de que os precedentes utilizados na origem não se aplicam ao caso concreto, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling) por julgados supervenientes, seja pela realização de distinguishing, evidenciando particularidades fáticas ou jurídicas que afastem a incidência dos paradigmas invocados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 8. Afastar o óbice da Súmula 284/STF reclama que o recorrente realize o necessário cotejo entre o conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados e os fundamentos expendidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, o que não se verifica quando há mera menção genérica a diplomas legais ou simples exposição da interpretação reputada correta. 9. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar de modo específico os fundamentos relacionados às Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, nem apresentar precedentes atuais aptos a indicar mudança de jurisprudência ou distinção relevante, razão pela qual se mantém hígidos os óbices apontados e inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica. 3. A superação dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF exige demonstração concreta da inadequação dos precedentes e indicação precisa da correlação entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos recursais, mediante overrruling, distinguishing ou cotejo normativo-argumentativo, não se admitindo mera referência superficial a leis ou julgados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Quinta Turma, j. 10/06/2025, DJEN 16/06/2025. (AgRg no AREsp n. 3.158.072/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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