JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EQUIPARADO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ART. 171, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FALECIDA. DEPOIMENTOS DE GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS SOB CONTRADITÓRIO. MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE EM CRIMES PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Alexandre Ferreira Braz contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. O agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, reiterando a necessidade de aplicação do princípio da insignificância e alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, diferenciando reexame fático-probatório de revaloração jurídica, se a reiteração delitiva afasta o princípio da insignificância e se é possível reconhecer o estelionato privilegiado sem prova concreta do valor do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática procedeu a análise diferenciada de cada tese recursal, aplicando a Súmula 7/STJ exclusivamente ao pedido de absolvição por insuficiência probatória e conhecendo das teses subsidiárias. 5. O pedido de absolvição demanda que esta Corte conclua pela inexistência de provas suficientes, contrariando as instâncias ordinárias. Tal pretensão exige efetivo reexame do conjunto fático-probatório, não se confundindo com revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. O Tribunal de origem reconheceu autoria e materialidade comprovadas pelo depoimento da vítima em sede policial (prova irrepetível devido ao falecimento), confissão do réu em interrogatório policial e depoimentos dos guardas civis municipais sob contraditório. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que o depoimento da vítima prestado apenas na fase policial constitui prova irrepetível válida quando impossível sua repetição em juízo. Igualmente pacífico que depoimentos de agentes de segurança pública responsáveis pela prisão constituem meio probatório idôneo e suficiente, quando colhidos sob contraditório e em harmonia com demais provas. 8. O princípio da insignificância exige preenchimento concomitante de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 9. O agravante responde a outras três ações penais por crimes patrimoniais (receptação em 20/01/2021, tentativa de furto qualificado em 11/08/2024 e receptação em 17/04/2025), demonstrando reiteração delitiva que afasta a incidência do princípio da insignificância por evidenciar significativa reprovabilidade do comportamento. 10. Quanto ao estelionato privilegiado, não restou comprovado o valor do prejuízo suportado pela vítima. O montante de R$ 30,00 mencionado corresponde ao preço de venda, não ao valor real do bem. A jurisprudência exige prova concreta mediante laudo de avaliação, não cabendo presunção. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 171, § 1º e § 2º, I; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.667.874/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC 979.656/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.954.179/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.717.560/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no HC 871.882/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC 789.788/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no AREsp n. 3.045.034/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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