- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 13/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em processo penal, por incidência das Súmulas 7 e 13/STJ e 284/STF e deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relacionada à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e à desproporcionalidade da pena de 3 anos de reclusão em regime semiaberto, além de alegar negativa de prestação jurisdicional. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório, afastou o princípio da insignificância em razão da reincidência específica do agravante e manteve a reprimenda fixada. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela aplicação das Súmulas 7 e 13/STJ e 284/STF, decisão mantida na instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em agravo regimental, suprir as deficiências argumentativas do agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa; (ii) saber se, no caso concreto, a análise da incidência do princípio da insignificância prescinde de reexame do substrato fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a fundamentação recursal relativa à violação do art. 59 do Código Penal e aos paradigmas colacionados foi suficientemente específica para impedir a incidência das Súmulas 13/STJ e 284/STF; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não constitui via adequada para suprir as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, razão pela qual a parte agravante não pode inovar na argumentação para superar os óbices já apontados na decisão monocrática. 6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas quanto ao caráter jurídico da controvérsia e à presença dos pressupostos de admissibilidade, sem impugnar de forma específica cada um dos fundamentos de inadmissibilidade aplicados, especialmente aqueles relacionados às Súmulas 7 e 13/STJ e 284/STF, o que mantém hígida a decisão agravada. 7. A distinção entre revolvimento fático-probatório e revaloração jurídica pressupõe que os fatos estejam incontroversos e suficientemente delineados, o que não se verifica, pois o acórdão recorrido concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que a reincidência específica afasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social da ação, exigindo reexame de elementos fáticos para eventual aplicação do princípio da insignificância, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. A simples afirmação de que "os fatos são incontroversos" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, incumbindo à parte demonstrar concretamente que a apreciação da controvérsia não demanda incursão na moldura fático-probatória, ônus não cumprido nem no agravo em recurso especial nem no agravo regimental. 9. A alegação de violação ao art. 59 do Código Penal foi formulada de modo genérico, sem indicação específica de qual vetor da primeira fase da dosimetria teria sido aplicado de forma equivocada, o que configura deficiência de fundamentação e enseja a incidência da Súmula 284/STF. 10. Não houve impugnação específica, no agravo em recurso especial nem no agravo regimental, do fundamento relativo à aplicação da Súmula 13/STJ quanto aos paradigmas do próprio tribunal local, o que, por si só, impede a superação do óbice, à luz do princípio da dialeticidade e da exigência de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida. 11. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e coerente a matéria devolvida, não se exigindo que a decisão rebata pormenorizadamente todos os argumentos ou precedentes trazidos pela defesa, bastando que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 12. Ausente, no agravo regimental, qualquer argumento novo ou específico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser utilizado para suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 2. A aferição dos requisitos do princípio da insignificância, em regra, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A mera invocação genérica do art. 59 do Código Penal, sem indicação específica dos vetores da dosimetria supostamente violados, configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 13/STJ, impede o conhecimento do recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma suficiente a controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 13/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.076.748/RS, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.005.649/DF, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.813.893/PR, Sexta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 496.066/SC; STJ, AgInt no HC 570.898/RJ. (AgRg no AREsp n. 3.103.607/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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