JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta contradição no acórdão ao aplicar a Súmula 182/STJ, alegando que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Pedido de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a apontada contradição, conhecer o agravo regimental no agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, por aplicação da Súmula 182/STJ, teria incorrido em contradição ou outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do agravo regimental e o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame da conclusão adotada pelo colegiado diante de mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado consignou que o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e que o mesmo óbice alcançava o dissídio jurisprudencial, além de registrar que a parte agravante não impugnou adequadamente tais fundamentos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, circunstância que afasta a alegada contradição. 7. Competia à defesa demonstrar o equívoco da decisão agravada, ônus não cumprido, razão pela qual se mantém a conclusão de não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ. 8. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento e à função dos embargos de declaração e à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inexistindo vício a ser sanado em sede de aclaratórios. 9. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir, inexistindo nulidade pela ausência de enfrentamento de cada afirmação específica deduzida pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou para manifestar mero inconformismo da parte. 2. Não há vício sanável por embargos de declaração quando o acórdão, em consonância com a Súmula 182/STJ, conclui pelo não conhecimento de agravo regimental diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater uma a uma todas as alegações das partes se já encontrou fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15.06.2016. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.081.084/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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