- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental. 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto à indicação de como a defesa poderia cumprir a exigência do art. 563 do CPP sem violar a Constituição da República e suscita violação do art. 5º, XXXVIII, "a" e "b", LIV e LV, da CR/1988, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar os alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se o acórdão embargado padece de omissão; e (II) se é possível a análise dos dispositivos constitucionais indicados pela parte embargante, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, e que o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e detalhada a necessidade de demonstração de prejuízo, com base no art. 563 do CPP, inclusive em hipóteses de descumprimento do art. 479 do CPP em julgamento pelo Tribunal do Júri, concluindo que a defesa não comprovou, de modo concreto, influência prejudicial da menção aos antecedentes criminais na decisão dos jurados. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à alteração do resultado do julgamento quando inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em sede de embargos de declaração no recurso especial, enfrentar matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.063.322/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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