JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. Nos aclaratórios, a defesa sustenta omissão do acórdão embargado quanto à alegada deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre e afirma que tal omissão afronta os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, pugnando pelo saneamento do vício e pelo prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e b) os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento de matéria constitucional, notadamente dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, inexistindo no acórdão embargado qualquer desses vícios. 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais o agravo em recurso especial não foi conhecido, enfatizando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade de demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi atendido pelo recorrente. 6. A alegação de deficiência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial já foi examinada e afastada, de modo que a insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando conferir indevidos efeitos infringentes aos embargos de declaração, finalidade incompatível com a via aclaratória. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é inviável utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento e a pretensão de conferir efeitos infringentes ao julgado não autorizam a utilização dos embargos de declaração. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, Corte Especial, j. 09.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, Corte Especial, j. 23.11.2021, DJe 25.11.2021. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.005.613/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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