- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o rec urso especial, notadamente a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico e à incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ 5. Alegações genéricas de que a matéria seria de direito ou de mera revaloração probatória não afastam a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável o confronto entre a tese recursal e as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 6. A simples indicação de julgados paradigmas, desacompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência jurídica, não configura dissídio jurisprudencial válido. 7. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.078.331/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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