- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 18/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial, por sua vez, não havia sido admitido na origem em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte, que veda o reexame de matéria fático-probatória. O Agravante foi condenado em primeira instância, com pena majorada em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela prática dos crimes de uso de documento particular ideologicamente falso e de uso de documento público materialmente falso, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se o Agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnou de maneira específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que se baseou na Súmula nº 7/STJ, ou se, ao contrário, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito, atraindo a aplicação da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Agravo em Recurso Especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem. A mera reiteração das razões do Recurso Especial, sem o devido ataque aos óbices de admissibilidade, viola o princípio da dialeticidade recursal. 4. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na Súmula nº 7/STJ, por entender que a análise da pretensão recursal - desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 298 do Código Penal - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. O Agravante, em suas razões de agravo, não demonstrou de forma clara e precisa por que a análise da matéria seria estritamente de direito e não exigiria a reanálise de provas, limitando-se a reproduzir a tese de mérito, o que justifica a aplicação da Súmula nº 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do Agravo. 2. Não basta a alegação genérica de que a questão é de direito para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo dever da parte agravante demonstrar, objetivamente, como a controvérsia pode ser dirimida sem o reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 1.042; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Súmula 7/STJ. Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.010.039/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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