JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. LIMITES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão de órgão fracionário que negara provimento ao agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão proferido no agravo regimental, sustentando que houve premissa fática equivocada ao qualificar como genérica a insurgência defensiva e ao manter a incidência da Súmula 182/STJ, afirmando ter impugnado de modo específico todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, bem como afirmar inexistir pretensão de reexame probatório, mas de mera revaloração jurídica. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a regular impugnação específica e afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica de fundamento apoiado na Súmula 7/STJ, padece de omissão quanto às teses de mérito deduzidas pela parte embargante; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e para provocar o enfrentamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado expôs de forma clara as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, destacando que a parte não combateu especificamente o fundamento referente à incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual, em virtude da Súmula 182/STJ, o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade. 6. Conclui-se que não há omissão quanto às teses de mérito, pois o agravo em recurso especial sequer foi conhecido por inobservância da dialeticidade recursal, sendo inviável exigir exame de mérito de recurso que não ultrapassou a admissibilidade. 7. Os argumentos deduzidos nos embargos evidenciam apenas discordância com a solução jurídica adotada, configurando pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os estritos limites dos embargos de declaração. 8. Ressalta-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, sendo inadmissíveis para mera rediscussão do mérito do julgado. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, inexistindo omissão quanto ao mérito não apreciado. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em embargos de declaração, enfrentar matéria de índole constitucional, ainda que com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpações da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados fora das citações transcritas. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.116.875/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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