- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, REVISÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ E DO ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, afastando as teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação à luz da Súmula n. 7/STJ, bem como rejeitando a revisão da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, com fundamento no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ às teses de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), alegando tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e não de revolvimento de provas. 3. Subsidiariamente, a parte agravante pleiteia: (i) redução da pena-base ao mínimo legal, com afastamento da valoração negativa das consequências do crime; (ii) fixação de regime inicial semiaberto, sob o argumento de que a redução conduziria a reprimenda definitiva em 8 anos de reclusão; (iii) determinação de juntada de prova nova e sua consideração no mérito ou retorno dos autos para produção complementar de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o agravante por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal, a pretexto de mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, afastando-se o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pela vetorial "consequências do crime" é legítima, diante de graves sequelas psicológicas sofridas pela vítima, inclusive com necessidade de tratamento psiquiátrico e episódios de autolesão. 6. Por fim, discute-se se é possível fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando que o regime fechado, não obstante a pena definitiva superior a 8 anos, à luz do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição da República, tem competência para uniformizar a interpretação da lei federal, não lhe cabendo o reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, de modo que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação da conduta para importunação sexual esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto à existência de provas suficientes para condenar, absolver ou desclassificar a imputação demandaria o cotejo e a reavaliação da prova produzida, providência vedada em sede de recurso especial. 9. Na análise da dosimetria, a vetorial "consequências do crime" foi corretamente valorada negativamente, pois as consequências ultrapassam a normalidade do tipo penal, evidenciadas pelas graves sequelas psicológicas suportadas pela vítima, que passou a necessitar de tratamento psiquiátrico em razão de autolesões, extrapolando o resultado típico do crime. 10. Quanto ao regime inicial, a pena definitiva foi estabelecida em 9 anos e 4 meses de reclusão, impondo-se, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o regime inicialmente fechado, de modo que as instâncias ordinárias observaram estritamente o comando legal. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.087.978/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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